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STJ define tese favorável aos vigilantes Tema 1031
O Supremo Tribunal de Justiça entende que é admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, COM OU SEM ARMA DE FOGO, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
Esta decisão do STJ no Tema 1031 deverá ser seguida por todos os órgãos do Poder Judiciário.